Direito de Família na Mídia
STJ decide sobre direitos de amante à pensão
01/11/2007 Fonte: Última InstânciaNo caso, a relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias.
Histórico
O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas com decisões divergentes. O caso julgado mais recentemente acerca do assunto reformou decisão do TRF-2, que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991, dependendo dele economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.
A União entrou com recurso especial no STJ contra o rateio. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão só é da esposa.
Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso.
Caso a caso
A avaliação sobre os direitos da concubina é feita de maneira individual. Em julgamento na 5ª Turma do STJ, ocorrido em 2005, os ministros entenderam que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.
O recurso analisado foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao INSS. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão, que ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.
O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina. O magistrado destacou que o caso não envolvia direito de herança.
Na 3ª Turma, decisão do ano de 2004 criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável.
No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido.
Indenização
Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso, destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que permanece mesmo o falecido sendo casado.
No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O TJSP considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.